A responsabilidade civil pelo dano estético

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A responsabilidade civil pelo dano estético

Atualmente, o dano estético tem sido muito presente nas ações judiciais, seja na responsabilidade civil, no direito acidentário ou no direito médico. 

Entretanto, muitas pessoas não sabem que o dano estético pode ser pleiteado com outros danos, a exemplo do dano moral e material, ou mesmo sequer sabem que possuem direito de pleitear a reparação civil por danos estéticos. 

Leia esse conteúdo até o final para entender melhor sobre o dano estético, como comprovar, como saber diferenciar entre dano moral, material e estético, suas repercussões na responsabilidade civil e como pleitear essa indenização.

O que é dano estético? 

A palavra dano, é oriunda do termo “demere”, que significa tirar ou diminuir, e traz a noção de qualquer modificação prejudicial ao estado natural de um indivíduo, promovendo uma descaracterização de qualquer um de seus elementos originários ou derivados (patrimoniais). 

Para o ordenamento jurídico brasileiro, dano corresponde a uma lesão contra um bem juridicamente protegido e, em razão desse prejuízo, é possível pleitear judicialmente o arbitramento de indenização, que busca recolocar a vítima, na medida do possível, na situação anterior à lesão.

O direito brasileiro tutela diferentes espécies de dano, a exemplo do dano moral, material e estético. O dano estético pode ser caracterizado como a lesão que atinge o aspecto físico de um ser humano, trata-se de uma lesão visível à imagem individual, caracterizada por uma modificação significativa na aparência, de modo permanente ou duradouro de um indivíduo.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano estético caracteriza-se através da constatação de uma deformidade física sofrida pela vítima (REsp 1637884). Para a Corte Superior, muito embora também tenha caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente, ou ao menos duradoura, na sua aparência externa (REsp 1.884.887).

O dano estético é autônomo, e portanto, pode ser cumulado com outras modalidades de dano, conforme preceitua a Súmula 387 do STF, vejamos: 

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

No  REsp 1.884.887, o STJ definiu que a amputação de membro do corpo humano em decorrência de acidente gera danos morais e estéticos. Conforme explica a Relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, apesar do dano estético também trazer dor psicológica, esse dano se relaciona diretamente com a deformação física da pessoa, por outro lado, o dano moral alcança outras esferas do seu patrimônio intangível, como a honra, a liberdade individual e a tranquilidade de espírito.

Dano estético delitual ou contratual

O dano estético pode ser tanto delitual quanto contratual. O dano estético delituoso ocorre quando o causador do ato ilícito não possuía um prévio relacionamento jurídico com a vítima.

Nesse particular, destaca-se um acidente de trânsito, por exemplo, em que os indivíduos não tinham nenhuma prévia vinculação, mas cuja obrigação de reparar o dano estético surge desse fato. 

Essa obrigação delitual é oriunda das cláusulas gerais de reparação de danos por ato ilícito, vejamos o que dispõe a norma civilista:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dano estético contratual, por outro lado, não se figura entre sujeitos estranhos, mas entre indivíduos que contrataram entre si, ou seja, que firmaram um negócio jurídico ou um contrato e, em oposição ao previsto no instrumento contratual, uma parte infringe dano estético à outra.

Nesse caso, podemos citar um contrato com um profissional de saúde envolvendo uma cirurgia, em que por determinado erro, o paciente sofre um dano estético, é o caso da vítima que tem um braço saudável amputado ao invés do membro que deveria ter sido retirado.

Regulamentação diante do dano estético

O dano estético não é previsto expressamente na legislação, essa modalidade advém da interpretação sistemática das leis, dos estudos dos cientistas do direito (doutrinadores), e também das decisões dos tribunais. 

De fato, a evolução da sociedade e a interpretação dada pelas cortes de justiça, combinam no entendimento de que as relações sociais são cada vez mais complexas e é preciso tutelar os interesses oriundos da responsabilidade civil, sobretudo os danos estéticos, haja vista o prejuízo e o sofrimento causado às vítimas.

Como comprovar um dano estético?

Para solicitar judicialmente a responsabilidade civil por dano estético, se faz necessário comprovar a existência de uma lesão à integridade física provocada por outrem, sendo que tal lesão deve ter um resultado duradouro ou permanente. 

O dano estético pode ser provado por meio de laudos médicos, imagens comparando o estado anterior da vítima e como ficou após a lesão. Nesse aspecto, a prova visual tem uma importante relevância, posto que o dano estético é uma lesão visível à imagem, que modificou de maneira permanente ou duradoura a aparência do sujeito.

Diferença entre dano moral, dano material e dano estético

O ordenamento jurídico brasileiro tutela diferentes tipos de danos, por esse motivo, é fundamental saber diferenciar o dano moral, o dano material e o dano estético. 

O dano moral diz respeito ao patrimônio intangível do ser humano, isto é, a honra, a liberdade individual, a tranquilidade de espírito, a dignidade e está diretamente relacionado com os direitos de personalidade elencados do art. 11 ao 21 do Código Civil.

Importa destacar que o dano moral é dotado de proteção constitucional, conforme se extrai do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, veja-se:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Não apenas as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, conforme dispõe a Súmula 227 do STJ.

O dano material, por outro lado, se refere à reparação da lesão de ordem patrimonial, isto é, correspondente ao complexo das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente. 

O dano material também pode ser categorizado em danos emergentes e lucros cessantes. Os danos emergentes correspondem ao prejuízo econômico que a parte efetivamente sofreu, enquanto que os lucros cessantes correspondem ao que a parte poderia ganhar, mas que ficou impossibilitada por conta da lesão sofrida.

Por fim, o dano estético pode ser caracterizado como a lesão que atinge o aspecto físico de um ser humano, trata-se de uma lesão visível à imagem individual, caracterizada por uma modificação significativa na aparência, de modo permanente ou duradouro de um indivíduo.

O dano estético e a responsabilidade civil

De acordo com o Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ainda, de acordo com a legislação civil, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto, o cometimento de um ato ilícito, correspondente ao dano estético, faz nascer a obrigação de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil. 

Para que haja responsabilidade civil, a doutrina aponta que se faz necessário a presença dos seguintes elementos: Conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.

O primeiro elemento, ou seja, a conduta ou ato humano, tem por objetivo verificar a voluntariedade do ato, que pode ser positiva (ação) ou negativa (omissão) voluntária.

O segundo elemento é o nexo de causalidade e diz respeito ao vínculo que une a conduta humana realizada ao resultado danoso que gerou a lesão na vítima.

E por fim, o terceiro elemento é o dano ou prejuízo, isto é, a lesão a um interesse juridicamente tutelado pela legislação brasileira, que pode ser moral, material ou estético. 

Além desses três elementos principais, é importante compreender a diferença entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade civil subjetiva. 

Na responsabilidade civil objetiva, não é preciso demonstrar a ocorrência de culpa do agente, uma vez presentes os elementos anteriores, a responsabilidade está demonstrada e se fará presente o dever de indenizar. 

Por outro lado, na responsabilidade civil subjetiva, é preciso analisar a ocorrência de culpa do agente, isto é, se ele incorreu em dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia). 

Em relação ao dolo, será analisado se o agente agiu com a intenção de causar a lesão na vítima. E, em relação à culpa, poderá ser analisado se o agente foi imprudente, ou seja, agiu sem cautela; se foi negligente, isto é, agiu com desatenção, ou se foi imperito, ou seja, se realizou o ato sem conhecimento técnico para tanto.

Direito do consumidor

Em alguns casos, o dano estético pode envolver uma relação de consumo e a ela serão aplicados institutos próprios do Código de Defesa do Consumidor. Para que haja uma relação de consumo, se faz necessário a presença de um consumidor e de um fornecedor.

De acordo com a lei consumerista, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Nas relações de consumo, podemos citar a relação existente entre o profissional da saúde e o paciente, que por um erro, acaba por gerar dano estético. Nesse caso, é importante destacar o que dispõe o parágrafo quarto do art. 14 do CDC, vejamos:

 § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Essa disposição é especialmente importante, porque, em regra, a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, a culpa do fornecedor não será examinada para que haja a responsabilização, bastando demonstrar a conduta, dano e nexo de causalidade.

Entretanto, no caso dos profissionais liberais, há uma responsabilidade subjetiva, de modo que diante de um dano estético, se faz necessário avaliar se o profissional agiu com dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e causou uma lesão passível de indenização em favor da vítima. 

Direito acidentário

O direito acidentário é o ramo da ciência jurídica que se debruça acerca dos acidentes de trabalho. Infelizmente, não é incomum que o trabalhador sofra algum malefício decorrente do exercício profissional, e em razão disso, pode pleitear indenizações. 

O art. 2º da  Lei nº 6.367/1976, traz o conceito de acidente de trabalho:

Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A ocorrência de dano estético é bastante comum nos acidentes de trabalho, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a reparação por dano moral visa compensar o abalo psicológico infligido à vítima, por outro lado, o dano estético objetiva compensar as consequências visíveis na imagem e no corpo da vítima que foram oriundas do acidente de trabalho (ARR-1917-03.2012.5.08.0126).

Portanto, a vítima que sofreu acidente de trabalho, cuja lesão maculou sua aparência física de maneira permanente ou duradoura, poderá pleitear danos estéticos, que também poderá ser cumulado com danos morais ou materiais, a depender do caso concreto. 

Indenização por dano estético

A indenização objetiva a reparação do dano por meio de procedimentos ou cirurgias estéticas, caso ainda seja possível reverter ou mesmo amenizar a lesão causada. Ainda, a indenização objetiva compensar monetariamente a vítima pelos danos à sua dignidade física advindos da lesão. 

De fato, a indenização não tem o condão de restabelecer por completo toda dor e transtorno suportado pela vítima, mas almeja atribuir, pecuniariamente, uma importância capaz de delimitar uma reparação justa em razão da lesão.

Como dito anteriormente, a indenização por dano estético é autônoma, e pode ser cumulada com a indenização por danos materiais e também por danos morais, haja vista que se objetiva tutelar interesses subjetivos diversos.

Qual o valor da indenização por dano estético?

Não é possível mensurar, objetivamente, o valor de uma indenização por dano estético, haja vista que cada caso possui sua particularidade, e o juiz deverá sentenciar com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,  a fim de que a vítima seja reparada, mas evitando seu enriquecimento ilícito. 

Em julgamento do TST, na qual a vítima perdeu 70% (setenta por cento) da capacidade de trabalho em razão de acidente, a Corte Superior fixou importância de R$ 60 (sessenta) mil reais a título de danos estéticos (ARR-10351-64.2015.5.08.0129). 

Entretanto, é difícil estabelecer uma taxatividade em relação a tais indenizações, justamente porque cada lesão é capaz de afetar a dignidade física de cada pessoa. 

Em razão disso, é fundamental que o indivíduo que pleiteia o dano estético seja devidamente assessorado por advogados especialistas, que saberão exatamente que elementos precisam ser ressaltados nos autos, para que o juízo fixe uma indenização satisfatória.

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